DECRETO Nº 47.154, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 27.2.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas aquisições internas realizadas por hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (NR)

.......................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:

a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (NR)

.......................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)

Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (AC)

Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (AC)

I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte substituído; e (AC)

II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (AC)

a) na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (AC)

b) na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (AC)

Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)

Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (AC)

Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)

.................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.