DECRETO Nº 47.237, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

·          Publicado no DOE de 28.03.2019;

·          Republicado no DOE de 29.03.2019;

·          Errata no DOE de 2.4.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de redução da base de cálculo do imposto nas operações com veículos automotores novos, mediante adesão a benefício fiscal do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 deste Decreto.

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 22, conforme o Anexo 2 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)


 

ANEXO 1

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.........................................................................................................................

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior com veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (AC)

I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento); (AC)

II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e (AC)

III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento). (AC)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)

I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador. (AC)

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.” (AC)


 

ANEXO 2

“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)

VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Anexo 3, art. 26)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

1

Tratores rodoviários para semirreboques

8701.20.00

2

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6

8702.10.00

3

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 e inferior a 9

8702.90.00

4

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

5

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior   a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.22.10

6

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior   a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.22.90

7

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.23.10

8

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.23.90

9

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.24.10

10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.24.90

11

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.32.10

12

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído  o motorista

8703.32.90

13

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e  os  funerários,  com  motor  de  pistão,  de  ignição  por  compressão  (diesel  ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.33.10

14

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e  os  funerários,  com  motor  de  pistão,  de  ignição  por  compressão  (diesel  ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.33.90

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição  por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.21.10

16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição  por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.21.20

17

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição  por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.21.30

18

Veículos  automóveis  para  transporte  de  mercadorias,  exceto  carro  forte  destinado   a transporte  de  valores,  com  motor  de  pistão,  de  ignição  por  compressão  (diesel  ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH

8704.21.90

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.31.10

20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.31.20

21

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.31.30

22

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH

8704.31.90

23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

8704.21

24

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22

25

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23

26

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

8704.31

27

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 2.4.2019.

Nos Anexos 1 e 2 do 47.237, de 27 de março de 2019, que altera os Anexos 3 e 22, respectivamente, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

Onde se lê:

“ANEXO 1

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

................................................................................................................

Art. 26. .....................................................................................................

I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (doze por cento); (AC)

................................................................................................................

III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (doze por cento). (AC)

1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)

.....................................................................................................................”.

“ANEXO 2

“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)

VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Anexo 3, art. 26)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

......

.................................................................................

.............

3

..................................................................................

8702.90.90

.......

.................................................................................

...........

 

Leia-se:

“ANEXO 1

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

....................................................................................................................

Art. 26. ..........................................................................................................

I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento); (AC)

...................................................................................................................

III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento). (AC)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)

......................................................................................................................

 

“ANEXO 2

“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)

VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Anexo 3, art. 26)

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

......

.................................................................................

.............

3

.................................................................................

8702.90.00

......

.................................................................................

.............

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.