DECRETO Nº 47.290, DE 12 DE ABRIL DE 2019

·          Publicado no DOE de 13.4.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documentos fiscais em operações de venda com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, com entrega em domicílio e fixa a obrigatoriedade de que o estabelecimento franqueador informe à Secretaria da Fazenda o controle da movimentação financeira do franqueado, quanto às operações em que esses meios de pagamento forem utilizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 149-A. .....................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

....................................................................................................

II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620- 1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (NR)

III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação: (AC)

a) contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e

b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio.

.......................................................................................................

Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, conforme definido na Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (AC)

Parágrafo único. O contrato de cessão e transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A. (AC)

Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições: (AC)

I - o estabelecimento franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272 a 275; (AC)

II – os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A; (AC)

III - as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar; (AC)

IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou consignação; e (AC)

V - as informações previstas no art. 121-A devem ser prestadas: (AC)

a) pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, CONSIDERANDO-se o referido franqueador como beneficiário dos pagamentos; e (AC)

b) pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado. (AC)

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, deve-se observar: (AC)

I - o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada circunstância às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente; e (AC)

II - as administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a” do inciso V do caput, CONSIDERANDO-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO


 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

.........................

...................................................................................

TEF

Terminal Eletrônico Fiscal (AC)

..........................

..................................................................................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.