DECRETO Nº
47.307, DE 15 DE ABRIL DE 2019
·
Publicado
no DOE de 16.4.2019.
Modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de
redução da base de cálculo do imposto nas operações com veículos novos,
decorrente de adesão a benefício fiscal do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial
da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 3 e 22 do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
15 de abril do ano de 2019,
203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................
Art.
26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo
automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na
NBM/SH, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa
concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.......................................................................................................
§ 1º O
benefício fiscal previsto no caput:
.......................................................................................................
II - na
hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária ou comercial
atacadista de veículo automotor, somente se aplica à mercadoria importada
diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (NR)
.......................................................................................................
Art.
27. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação do
percentual de 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento)
sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna
ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e
cinquenta centímetros cúbicos), classificado na posição 8711 da NBM/SH,
promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio
ICMS 190/2017). (AC)
§ 1º O
benefício fiscal previsto no caput: (AC)
I -
decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº
13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II -
somente se aplica: (AC)
quando a
alíquota prevista para a operação for 27% (vinte e sete por cento); e (AC)
na hipótese de
saída interna promovida por empresa concessionária, à mercadoria importada
diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (AC)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva
entrada da mercadoria.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017
VEÍCULOS
NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH |
|
1 |
Tratores
rodoviários para semirreboques |
8701.20.00 |
|
2 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ |
8702.10.00 |
|
3 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ |
8702.90.00 |
|
4 |
Automóveis
de passageiros unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
8703.21.00 |
|
5 |
Automóveis
de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.22.10 |
|
6 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6
e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.22.90 |
|
7 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e
igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.23.10 |
|
8 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e
igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista |
8703.23.90 |
|
9 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.24.10 |
|
10 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6
e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.24.90 |
|
11 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e
igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.32.10 |
|
12 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e
igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista |
8703.32.90 |
|
13 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.33.10 |
|
14 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6
e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.33.90 |
|
15 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o
carro celular e o carro funerário |
8703.40.00 |
|
16 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.50.00 |
|
17 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário |
8703.60.00 |
|
18 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão
(diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o
carro funerário |
8703.70.00 |
|
19 |
Outros
veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 |
|
20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.21.10 |
|
21 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.21.20 |
|
22 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.30 |
|
23 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH |
8704.21.90 |
|
24 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com
motor e cabina |
8704.31.10 |
|
25 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante |
8704.31.20 |
|
26 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.30 |
|
27 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte
de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima
não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10,
8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH |
8704.31.90 |
|
28 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual
ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.21 |
|
29 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22 |
|
30 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23 |
|
31 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca),
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.31 |
|
32 |
Veículos
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca),
de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.