DECRETO Nº 47.385, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

·          Publicado no DOE de 01.5.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 28/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz 5, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 20. Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)

.......................................................................................................

Art. 153-B. A partir de de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (NR)

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (NR)

.......................................................................................................

Art. 443...........................................................................................

I - até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)

.......................................................................................................

Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto, renumerando-se para §1º o parágrafo único do seu artigo 106.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 153-B do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.......................................................................................................

Art. 78. Até 30 de abril de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)

Art. 79. Até 30 de abril de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)

.......................................................................................................

Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)

.......................................................................................................

Art. 93. Até 30 de abril de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta  mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)

.......................................................................................................

Art. 106............................................................................................

.......................................................................................................

§ Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso I do caput (AC)

......................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.