DECRETO Nº 47.397, DE 6 DE MAIO DE 2019
· Publicado no DOE de 07.5.2019;
· ERRATA publicada no DOE de 29.5.2019.
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ............................................................................................
§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I - constituído ou não:
......................................................................................................
c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2020, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)
......................................................................................................
§ 7º No período de 15 de maio a 31 de dezembro de 2019, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (AC)
......................................................................................................
Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
......................................................................................................
VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
......................................................................................................
e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado: (NR)
1. no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)
2. no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2019, variará até 10 (dez). (AC)
......................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 29.5.2019.
No Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019, que introduz modificações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS:
ONDE SE LÊ:
“Art. 8º...........................................................................................................
VI - ................................................................................................................
......................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
1. no período de 19 de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)
......................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 8º...........................................................................................................
VI - ................................................................................................................
......................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
1. no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)
......................................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.