DECRETO Nº 47.397, DE 6 DE MAIO DE 2019

·          Publicado no DOE de 07.5.2019;

·          ERRATA publicada no DOE de 29.5.2019.

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:

I - constituído ou não:

......................................................................................................

c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2020, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)

......................................................................................................

§ 7º No período de 15 de maio a 31 de dezembro de 2019, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (AC)

......................................................................................................

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

......................................................................................................

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

......................................................................................................

e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado: (NR)

1. no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)

2. no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2019, variará até 10 (dez). (AC)

......................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ERRATA

·          Publicada no DOE de 29.5.2019.

No Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019, que introduz modificações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS:

ONDE SE LÊ:

“Art. 8º...........................................................................................................

VI - ................................................................................................................

......................................................................................................................

e) ..................................................................................................................

1. no período de 19 de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)

......................................................................................................................”.

LEIA-SE:

“Art. 8º...........................................................................................................

VI - ................................................................................................................

......................................................................................................................

e) ..................................................................................................................

1. no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)

......................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.