DECRETO Nº 47.511, DE 29 DE MAIO DE 2019

·          Publicado no DOE de 30.5.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo de fruição do benefício de crédito presumido concedido ao fabricante de açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

....................................................................................................................

Art. 17. ........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º Até 31 de maio de 2021, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR)

I - 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (NR)

...................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.