DECRETO Nº
47.541, DE 3 DE JUNHO DE 2019
· Publicado no DOE de 04.6.2019.
Modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à base de cálculo
do imposto antecipado devido na aquisição de mercadoria em outra Unidade da
Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 332. ...............................................................
....................
.....................................................................................................
§ 2º A MVA de
que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (NR)
I - adquirente
inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos
seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02,
4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que
atenda às seguintes condições: (NR)
a) não seja beneficiário
de sistema especial de tributação; (AC)
b) a
respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência,
proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor
total das entradas de mercadorias, relativamente: (AC)
1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação
referida na alínea “d”; e (AC)
2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida
pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (AC)
c)
tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o
item 1 da alínea “b”; e (AC)
d) efetue
solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou
(AC)
II -
adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista,
enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 333. (NR)
....................................................................................................
§ 3º Para
efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a agregação
prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente: (NR)
I - à
publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do
inciso I do § 2º; e (NR)
..................................................................................................
II - ao
cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º.
(NR)
....................................................................................................
Art. 333. ...................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo
estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei
nº 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (NR)
....................................................................................................
Art. 335. .....................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista
sobre o valor obtido nos termos do caput.
(NR)
.....................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 12 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 332 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017:
I -
alíneas “a” e “b” do inciso II e inciso III do § 2º; e
II -
alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650/2017
......................................................................................................................
(art.
330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”,
art. 335, parágrafo único, e art. 342) NR
Este Texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.