DECRETO Nº
47.637, DE 27 DE JUNHO DE 2019
·
Publicado no DOE de 28.06.2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a
sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º ............................................................................................
.......................................................................................................
§ 8º No
período de 28 de junho a 30 de setembro de 2019, fica permitido o parcelamento,
em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído,
decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de
substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os
casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (AC)
§ 9º No
período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, fica permitido o parcelamento, em
até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário não
constituído, relativo ao imposto antecipado cujo recolhimento seja efetuado sob
o código de receita 058-2, independentemente de seu valor. (AC)
§ 10.
Portaria do Secretário da Fazenda poderá autorizar que a quantidade de cotas
mensais e sucessivas seja superior à prevista nos §§ 8º e 9º, até o limite
autorizado pelo Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017. (AC)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.