DECRETO Nº 47.638, DE 27 DE JUNHO DE 2019

·          Publicado no DOE de 28.06.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:

.......................................................................................................

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado:

.......................................................................................................

h) até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)

1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife:

1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e

1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no § 4º;

2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e

3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e

.......................................................................................................

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:

.......................................................................................................

b) relativamente às alíneas “c” a “h”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)

II - relativamente às alíneas “c” a “h”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)

a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz: (NR)

1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea “h” ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e (AC)

2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (REN)

.......................................................................................................

§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)

I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que atendidas as seguintes condições:

a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e

b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e

II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para instalação do centro de manutenção.

§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na alínea “h” do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (AC)

I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e

II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente mês. (AC)

....................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

..........................

..................................................................................

ANAC

Agência Nacional de Aviação Civil (AC)

..........................

..................................................................................

RBAC

Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (AC)

...........................

...................................................................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.