DECRETO Nº 47.804,
DE 19 DE AGOSTO DE 2019
· Publicado no DOE de 20.08.2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
relativamente a condições para fruição do benefício fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017 e no item 183 do Anexo Único do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os
benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do mencionado
Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Em
face do disposto no art. 1º, até 31 de dezembro de 2032, o estabelecimento
industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos
estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente aos seguintes
percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor apurado em
cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta: (NR)
.......................................................................................................
Art. 3º A
utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica
reduzida em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver
irregularidade na entrega à Secretaria da Fazenda - Sefaz dos arquivos
relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,
quando devidos, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva
utilização. (NR)
.......................................................................................................
Art. 5º A
utilização do crédito presumido de que trata este Decreto é condicionada à
prévia habilitação do interessado, nos termos do art. 5º-A, devendo ser
observado, ainda, o seguinte: (NR)
I - o
recolhimento do imposto está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos
termos do artigo 150 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional – CTN; e (NR)
.......................................................................................................
§ 4º No
período de 21 de julho a 31 de agosto de 2017, não se aplica a exigência de
prévia habilitação do interessado para fruição do benefício fiscal previsto
neste Decreto, devendo ser observado o disposto no artigo 2º da Portaria SF nº
193, de 27 de setembro de 2017. (AC)
§ 5º No
período de 1º de setembro de 2017 a 30 de junho de 2019, a fruição do benefício
fiscal previsto neste Decreto é condicionada à autorização concedida pelo órgão
da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, expedida
por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as
disposições, condições e requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 193, de
2017. (AC)
Art. 5º-A.
Para efeito de fruição do benefício de que trata este Decreto, o estabelecimento
interessado deve formalizar pedido especifico ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, preenchendo os seguintes
requisitos: (AC)
I - ser
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o
regime normal de apuração do imposto, com atividade preponderante de indústria;
e (AC)
II - não ter
sócio que: (AC)
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a
Sefaz; ou (AC)
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até
a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; (AC)
III - estar regular perante a Fazenda Estadual, relativamente às obrigações
tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento desta condição
em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e (AC)
IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil
reais). (AC)
§ 1º O disposto no caput
também se aplica ao estabelecimento industrial que opte pela substituição do
benefício do Prodepe pelo benefício do Proind, nos
termos do art. 7º. (AC)
§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento interessado deve indicar no
requerimento de que trata o caput,
além da opção pela substituição do benefício do Prodepe pelo benefício do Proind, os seguintes dados: (AC)
I - se estiver em fase de implantação: (AC)
a) a previsão de geração de empregos para a unidade industrial ao final
do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
(AC)
b) a previsão de investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos
subsequentes ao início da fruição do benefício; e (AC)
II - se estiver em funcionamento: (AC)
a) o número total de empregos existentes na unidade industrial,
incluídos os postos ocupados por terceirizados; e (AC)
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco)
anos. (AC)
§ 3º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente pode ser
utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente
àquele da publicação de decreto do Poder Executivo que autorize a respectiva
fruição. (AC)
.......................................................................................................
Art. 7º .............................................................................................
Parágrafo único. Manifestada a opção do interessado pela substituição de
que trata o caput, deve ser observado
o seguinte: (AC)
I - a utilização do benefício fiscal do Proind
somente pode ser efetivada a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal
subsequente àquele da publicação de decreto que autorize a respectiva fruição;
e (AC)
II - a Sefaz
deve publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais beneficiados
pelo Prodepe que tenham sido substituídos pelo Proind,
nos termos do caput, devendo indicar,
como termo final de validade dos referidos benefícios, o último dia do mês em
que for publicado o decreto mencionado no inciso I. (AC)
Art. 8º
.............................................................................................
§ 1º
Considera-se estabelecimento novo aquele que tenha, no máximo, 12 (doze) meses
de inscrição no Cacepe, contados até o período fiscal anterior àquele em que
houver a formalização do requerimento para fruição do benefício. (NR)
§ 2º A
exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às
seguintes regras:
I - o valor
deve corresponder, observado o disposto no § 4º: (NR)
a) no caso de
estabelecimento novo, ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais); e (NR)
b) nos demais
casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados
os códigos de receita estabelecidos na Portaria SF nº 193, de 2017,
relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do
respectivo decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto na alínea
“a” como patamar mínimo para sua fixação; (NR)
.......................................................................................................
III - no caso
de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual do
ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à
diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor
mínimo anual deve ser recolhido: (NR)
a) à vista,
sem acréscimos, no ano seguinte à respectiva fruição, observados os seguintes
prazos: (NR)
1. até 31 de
janeiro, ressalvado o disposto no item 2; e (AC)
2. até 5 de
fevereiro, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de
contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo
semestre; ou (AC)
.......................................................................................................
§ 4º
Relativamente à definição do ICMS mínimo anual, nos termos do inciso I do § 2º,
o respectivo valor, no primeiro ano da utilização do benefício, deve ser
proporcional ao número de meses da referida utilização, CONSIDERANDO, para esse fim, o mês seguinte à publicação do
correspondente decreto concessivo e o mês
de dezembro do referido ano. (AC)
.......................................................................................................
Art. 12. A
Sefaz deve estabelecer, mediante portaria, os procedimentos complementares a
serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto, em especial no
tocante:
.......................................................................................................
II - ao
estabelecimento de obrigações tributárias acessórias, nos termos do § 2º do
artigo 113 do CTN.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de setembro de 2017, relativamente ao disposto § 5º do artigo 5º
do Decreto nº 44.766, de 2017.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.766, de 20
de julho de 2017:
I - §
1º do artigo 2º;
II -
incisos I e II do § 1º e itens 1 e 2 da alínea “b” do
inciso I do § 2º do artigo 8º; e
III -
alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 12.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.