DECRETO Nº 47.849,
DE 28 DE AGOSTO DE 2019
· Publicado no DOE de 29.08.2019.
· ERRATA Publicada no DOE de 30.08.2019.
Introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à dispensa de
depósito ao referido Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº
15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ............................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º A base
de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF
corresponde a: (NR)
.......................................................................................................
Art. 3º-C. A
exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes
situações:
I -
estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva
arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que
seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 3º: (NR)
.......................................................................................................
b)
beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no
Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais em que o valor da aquisição de
leite em estado natural, produzido neste Estado, for superior a 50% (cinquenta
por cento) do valor total do leite adquirido, em estado natural ou em pó. (NR)
.......................................................................................................
4º Para
efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada
exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário
para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se
como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal do ano
anterior. (AC)
....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 3º-C e o Anexo Único do Decreto nº
43.346, de 29 de julho de 2016.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o Publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 30.08.2019.
No art. 2º do Decreto nº 47.849, de 28 de agosto de 2019, que introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à dispensa de depósito ao referido Fundo:
Onde se lê:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.”
Leia-se:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.