DECRETO Nº 47.863,
DE 29 DE AGOSTO DE 2019
· Publicado no DOE de 30.08.2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover
ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, e no
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 21. ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Até 31
de agosto de 2019, os cálculos referidos no § 1º deverão ser demonstrados no
corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja primeira via será enviada ao
fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNRE, ou outro documento de
arrecadação, referente ao recolhimento de que tratam os incisos II dos arts. 5º e 5º-D. (NR)
......................................................................................................
§ 6º A partir
de 1º de setembro de 2019, para efeito de autorização da Sefaz para utilização
de valores a título de ressarcimento, quando exigida pela legislação
tributária, observa-se o seguinte: (AC)
I - a
mencionada autorização deve ser solicitada de forma eletrônica pelo
contribuinte, por período fiscal, mediante acesso ao sistema de Gestão de
Ressarcimento – GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na
Internet;
II - sem
prejuízo do disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação
a que se refere o inciso I:
a) as Notas
Fiscais Eletrônicas - NF-es
relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, somente
sendo admitidas aquelas cuja operação tenha sido confirmada pelo destinatário, mediante
registro do evento correspondente na respectiva NF-e; e
b) as NF-es de aquisição das mercadorias
relacionadas nas NF-es de saída indicadas na alínea
“a”;
III - em
substituição ao visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe previsto na legislação tributária, a NF-e de
ressarcimento de que trata o art. 22 deve:
a) ser emitida após o deferimento da solicitação prevista no inciso I;
b) conter o número da solicitação de ressarcimento correspondente; e
c) quando encaminhada ao destinatário, fazer-se
acompanhar da Autorização de Ressarcimento, obtida no sistema GRS.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos pedidos de ressarcimento
formalizados até 31 de agosto de 2019, cuja autorização continua a corresponder
ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe
referente ao respectivo documento fiscal, previamente emitido. (AC)
Art. 22. Na hipótese do art. 21, o documento fiscal emitido pelo
contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será, até 31 de março
de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1º de abril de 2017,
em nome de qualquer contribuinte-substituto que seja fornecedor do referido
contribuinte-substituído, contendo as exigências regulamentares e as seguintes
indicações específicas: (NR)
......................................................................................................
II - até 31
de agosto de 2019, identificação da Nota Fiscal relativa à saída para
outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do caput do art. 21, que tiver dado origem ao ressarcimento; (NR)
......................................................................................................
V -
demonstrativo a ser elaborado no quadro “Dados
Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, contendo conta corrente do
valor do ressarcimento, nos seguintes termos: (NR)
......................................................................................................
VI - a partir
de 1º de setembro de 2019, número da solicitação de ressarcimento, nos termos
do inciso I do § 6º do art. 21. (AC)
Parágrafo
único. A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte
constituir-se como contribuinte--substituto relativamente à importação da
mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento
antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor
com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária,
adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1º de novembro de
2010, o disposto no § 5º do art. 21:
I - emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55,
conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da
Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (NR)
......................................................................................................
c)
demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme
inciso V do caput; (NR)
II - fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido
de ressarcimento ou o número da solicitação de ressarcimento, conforme a
hipótese, observando-se o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 21 e no § 3º do art.
23; (NR)
......................................................................................................
IV - efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do
desembaraço aduaneiro, mediante apresentação, a partir de 1º de setembro de
2019, da NF-e de ressarcimento e da Autorização de Ressarcimento correspondente.
(NR)
Art. 23. ...........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O contribuinte-substituto somente utilizará o valor do
ressarcimento na compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos
deste artigo, quando: (NR)
.......................................................................................................
II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos
comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme
se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído,
que deverá conter, conforme a hipótese, o visto da unidade fazendária
responsável pela verificação do pedido de ressarcimento ou o número da
solicitação de ressarcimento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 21 e
no § 3º deste artigo; (NR)
b) até 31 de agosto de 2019, relação das Notas Fiscais referentes às
saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a
Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor
desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do
correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo
remetente, podendo, a referida relação, opcionalmente, ser entregue em meio
magnético; e (NR)
c) a partir de 1º de setembro de 2019, Autorização de Ressarcimento, nos
termos do § 6º do art. 21, ressalvado o disposto no § 7º do mencionado art. 21
e no § 3º deste artigo; (AC)
......................................................................................................
IV - até 31 de agosto de 2019, seja remetida, à repartição fazendária do
domicílio do contribuinte-substituído, que tenha promovido a
operação interestadual, cópia da GNRE relativa ao imposto objeto do
ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente
pagamento do imposto. (NR)
§ 2º Até 31 de agosto de 2019, na falta de cumprimento do disposto no
inciso IV do § 1º, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota
Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto na alínea “a”
do inciso II do referido § 1º, até que seja regularizada a situação. (NR)
§ 3º A partir
de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o
ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória
de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida
pelo contribuinte-substituído, não contenha visto da unidade fazendária nem
esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, nos termos da alínea “a” do
inciso II do mencionado § 1º, desde que: (NR)
I - o
contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à Sefaz,
pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto ou
autorização; e (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 426. .......................................................................................
Parágrafo
único. Alternativamente ao disposto no caput, o valor da diferença entre o
imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser apropriado como crédito
fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (AC)
Art. 427.
Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:
I - o valor a
ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (NR)
II - o contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de
forma eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na ARE
Virtual, na página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada
solicitação: (NR)
a) devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da
cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos
comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios
previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (NR)
b) é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e (NR)
......................................................................................................
III - o ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de
posterior homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida: (NR)
a) após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento,
cujo número da correspondente solicitação deve ser aposto no campo “Informações
Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º;
e (AC)
b) na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a
Sefaz; e (AC)
IV - a Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de
ressarcimento, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. (AC)
......................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto neste artigo: (NR)
I – fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de
Ressarcimento quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais); e (REN/NR)
II - os pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019
devem ser autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto
no Danfe referente à NF-e de ressarcimento
previamente emitida. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 3º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa
a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017:
I -
parágrafo único do artigo 425; e
II -
itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do caput e § 1º do artigo 427.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 47.863/2019
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO
(Art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
.................... |
................................................................................................ |
GRS |
Gestão de Ressarcimento (AC) |
.................... |
................................................................................................ |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.