DECRETO Nº
47.864, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
· Publicado no DOE de 30.08.2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco - PRODEPE, com o objetivo de atribuir à central de distribuição a
condição de detentora de regime especial de tributação, para fins da não
aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e
da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.11-A.
Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, 30 de
dezembro de 1996, fica atribuída à central de distribuição, beneficiada com os
incentivos previstos neste Capítulo, a condição de contribuinte detentor de
regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação
tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do
artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes
mercadorias:
I - petróleo,
lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros
combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da
Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
II - trigo em
grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos
previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005;
III -
cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos
termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de
setembro de 2005, e na alínea “b” do inciso VI do artigo 1º e Anexo 9-A, ambos
do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015;
IV - bebidas
quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e
na alínea “b” do inciso IX do artigo 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº
42.563, de 2015; e
V -
aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de
2010, e no inciso XII do artigo 1º e Anexo 15, ambos
do Decreto nº 42.563, de 2015.
§ 2º A
condição de detentor de regime especial de tributação, prevista no caput,
alcança também as mercadorias não contempladas com os incentivos fiscais do
contribuinte, desde que pertençam, nos termos do
Convênio ICMS 142/2018, ao mesmo segmento de mercadorias sujeitas à
substituição tributária daquelas relacionadas em seu decreto concessivo.
.....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.