DECRETO Nº 47.866,
DE 29 DE AGOSTO DE 2019
· Publicado no DOE de 30.08.2019.
Modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cálculo do
imposto antecipado na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 327-A.
Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito
presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto
antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730,
de 2016:
I - na
hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos
fiscais relacionados à operação beneficiada não se admite a dedução do crédito fiscal
destacado no correspondente documento fiscal; (NR)
II - na
hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos
fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é
deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no
correspondente documento fiscal; e (NR)
III - na
hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto
apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (NR)
......................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 327-A do
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.