DECRETO Nº 47.867, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

·          Publicado no DOE de 30.08.2019.

·          ERRATA publicada no DOE 03.09.2019

·          ERRATA publicada no DOE 05.09.2019

·          ERRATA publicada no DOE 07.09.2019

Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 66/2019 e 112/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 6/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 25 e 26 de julho de 2019, respectivamente, bem como o Convênio ICMS 134/2019, publicado no DOU de 12 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de setembro de 2019, relativamente ao Anexo 1 e aos arts. 34, 35 e 137 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017; e

II - retroativamente a 12 de julho de 2019, relativamente ao art. 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.

Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2019, fica revogado o art. 94 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO


 

ANEXO 1

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

.......................

........................................................

Sesc

Serviço Social do Comércio (AC)

.......................

........................................................

ANEXO 2

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 30

.......................................................................................................

Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (NR)

.......................................................................................................

Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994. (NR)

Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):

I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e (NR)

.......................................................................................................

Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH (Convênio ICMS 66/2019): (AC)

I - realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

1º O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade ali referida.

2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.

.....................................................................................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 03.09.2019.

No Anexo 2 do art. 137 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019, que introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.

Onde se lê:

“§ 3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”

Onde se lê:

“§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 05.09.2019.

No Anexo 2 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019, que introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.

Onde se lê:

Art.137. .................................................................................................

..............................................................................................................

§ A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”

Onde se lê:

Art.137. .................................................................................................

..............................................................................................................

§ A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 07.09.2019.

No Anexo 2 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019, que introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS:

ONDE SE LÊ:

“ANEXO 2

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

.......................................................................................................

Art.137.....................................................................................(AC)

.......................................................................................................

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.

.............................................................................................”.

LEIA-SE:

“ANEXO 2

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

.......................................................................................................

Art.137.....................................................................................(AC)

.......................................................................................................

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.

.............................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.