DECRETO Nº 47.867,
DE 29 DE AGOSTO DE 2019
· Publicado no DOE de 30.08.2019.
· ERRATA publicada no DOE 03.09.2019
· ERRATA publicada no DOE 05.09.2019
· ERRATA publicada no DOE 07.09.2019
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 66/2019 e 112/2019, ratificados
pelos Atos Declaratórios Confaz nº 6/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de
25 e 26 de julho de 2019, respectivamente, bem como o Convênio ICMS 134/2019,
publicado no DOU de 12 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I - a
partir de 1º de setembro de 2019, relativamente ao Anexo 1
e aos arts. 34, 35 e 137 do Anexo 7
do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II -
retroativamente a 12 de julho de 2019, relativamente ao art. 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2019, fica revogado o art. 94 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
....................... |
........................................................ |
Sesc |
Serviço Social do Comércio (AC) |
....................... |
........................................................ |
ANEXO 2
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.
30
.......................................................................................................
Art.
17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona
Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo,
ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos
Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992,
49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (NR)
.......................................................................................................
Art.
34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda,
com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food
Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades
civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização
ou reacondicionamento, de distribuição a entidade,
associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994. (NR)
Art.
35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34
promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I - estabelecimento
de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do
Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação
ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e (NR)
.......................................................................................................
Art.
137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código
9022.21.90 da NBM/SH (Convênio ICMS 66/2019): (AC)
I -
realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II -
com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente
de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro
de 2009.
1º O
disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de
peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de acelerador
linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à
entidade ali referida.
2º A
inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.
.....................................................................................................”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 03.09.2019.
No Anexo 2 do art. 137 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019, que introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
Onde se lê:
“§ 3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”
Onde se lê:
“§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
ERRATA
· Publicada no DOE de 05.09.2019.
No Anexo 2 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019, que introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
Onde se lê:
“Art.137. .................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”
Onde se lê:
“Art.137. .................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 07.09.2019.
No Anexo 2 do Decreto nº 47.867, de 29 de agosto de 2019, que introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
.......................................................................................................
Art.137.....................................................................................(AC)
.......................................................................................................
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.
.............................................................................................”.
LEIA-SE:
“ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
.......................................................................................................
Art.137.....................................................................................(AC)
.......................................................................................................
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.
.............................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.