DECRETO Nº 47.868,
DE 29 DE AGOSTO DE 2019
· Publicado no DOE de 30.08.2019.
Modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do
termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e à
revogação de disposições referentes aos serviços não medidos de provimento de
acesso à Internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 133/2019, ratificado pelo
Ato Declaratório Confaz nº 9, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 29 de julho de
2019;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 73/2019, publicado no
Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, que
revoga o Convênio ICMS 53/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 59.
Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
.......................................................................................................
III - até 31
de outubro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas
modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
.......................................................................................................
Art. 90.
Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são
isentas do imposto:
.......................................................................................................
II - até 31 de
outubro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna
subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de
ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da
NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no §
2º; (NR)
.......................................................................................................
§ 1º
Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:
.......................................................................................................
III - até 30
de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS
19/2019). (NR)
.......................................................................................................
Art. 292.
Ficam isentas do imposto:
.......................................................................................................
II - até 31
de outubro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS
63/2000). (NR)
.......................................................................................................
Art. 316. Até
31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos
mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.
(NR)
.......................................................................................................
Art. 364. Até
31 de outubro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de
mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples
Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos
termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
.......................................................................................................
Art. 442. São
isentas do imposto as seguintes operações:
.......................................................................................................
VIII - até 31
de outubro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino
a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor,
autorizado pelo órgão federal competente, observadas
as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000.
(NR)
.................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações,
conforme os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 98 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até
31 de outubro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
.......................................................................................................
Art. 2º Até
31 de outubro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.......................................................................................................
Art. 4º Até
31 de outubro de 2020, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje
pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel
residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação
de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997.
(NR)
.......................................................................................................
Art. 5º Até
31 de outubro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e
por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela
aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente
à respectiva saída, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
.......................................................................................................
Art. 14. Até
31 de outubro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais
indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Confins
e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de
2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio:
(NR)
.......................................................................................................
Art. 20. Até
30 de abril de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
(NR)
....................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO
5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA
OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º O
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
91/2012: (NR)
a) até 31 de
dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis
por cento); e (REN/NR)
b) no período
de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, 18,89% (dezoito
vírgula oitenta e nove por cento). (AC)
.......................................................................................................
Art. 3º Até
31 de outubro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre
do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de
cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (NR)
.......................................................................................................
Art. 8º Até
31 de outubro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do
valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição
promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com
atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
(NR)
....................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.
30
Art. 1° Até
31 de outubro de 2020, saída interna de algaroba,
ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)
.......................................................................................................
Art. 4º Até
31 de outubro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual
destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990).
(NR)
.......................................................................................................
Art. 6º Até
31 de outubro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por
produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)
.......................................................................................................
Art. 20. Até
31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no
processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue
ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a
importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do
governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
.......................................................................................................
Art. 22. Até
31 de outubro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem
similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente
ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)
.......................................................................................................
Art. 23. Até
31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no
Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)
.......................................................................................................
Art. 27. Até
31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por
contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por
doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)
.......................................................................................................
Art. 28. Até
31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão
(Convênio ICMS 123/1992). (NR)
Art. 29. Até
31 de outubro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de
garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização
de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
......................................................................................................
Art. 37.
Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
......................................................................................................
II - até 31
de outubro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de
estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)
III - até 31
de outubro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de
uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (NR)
IV - até 31
de outubro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fi
m de inseminação e inovulação com animal de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)
Art. 38. Até
31 de outubro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995.
(NR)
.......................................................................................................
Art. 41. Até
31 de outubro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo
automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário,
devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
.......................................................................................................
Art. 45. Até
31 de outubro de 2020, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (NR)
.......................................................................................................
Art. 46. Até
31 de outubro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados
em diagnóstico em imunohe-matologia, sorologia e
coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade
da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e
fundações. (NR)
.......................................................................................................
Art. 47. Até
31 de outubro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e
entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou
dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de
situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)
.......................................................................................................
Art. 49. Até
31 de outubro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou
médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva
instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura
Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 123/1997. (NR)
Art. 50. Até
31 de outubro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a
seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou
outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à
dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo
Federal: (NR)
.......................................................................................................
Art. 51. Até
31 de outubro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados
à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo
Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados. (NR)
.......................................................................................................
Art. 53. Até
31 de outubro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar
com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção
às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)
.......................................................................................................
Art. 58. Até
31 de outubro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no
Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (NR)
.......................................................................................................
Art. 59. Até
31 de outubro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu,
centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte
destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001). (NR)
.......................................................................................................
Art. 61. Até
31 de outubro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado
no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e
entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)
.......................................................................................................
Art. 62. Até
31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título
de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação
de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições,
os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)
.......................................................................................................
Art. 64. Até
31 de outubro de 2020, as seguintes operações, promovidas pela organização não
governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no
Sertão Nordestino, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004: (NR)
.......................................................................................................
Art. 66. As
seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo
permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização
exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de
mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I - até 31 de
outubro de 2020, importação do exterior, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)
II - até 31
de outubro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)
.......................................................................................................
Art. 68. Até
31 de outubro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida
por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc
Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social
sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)
.......................................................................................................
Art. 70. Até
31 de outubro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de
transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e
pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (NR)
.......................................................................................................
Art. 72. Até
31 de outubro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 30/2006. (NR)
.......................................................................................................
Art. 76. Até
31 de outubro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do
exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
.......................................................................................................
Art. 77. Até
31 de outubro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas
pela técnica de enzi-maimunoesai (ELISA) em
microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a
órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações
(Convênio ICMS 23/2007). (NR)
.......................................................................................................
Art. 81. Até
31 de outubro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado
nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo
para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes
especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali previstos. (NR)
.......................................................................................................
Art. 82. Até
31 de outubro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante
do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio. (NR)
.......................................................................................................
Art. 87. Até
31 de outubro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir,
classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)
.......................................................................................................
Art. 88. Até
31 de outubro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do
Programa de Efi ciência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste
Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)
.......................................................................................................
Art. 101. Até
31 de outubro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a
seguir (Convênio ICMS 159/2008): (NR)
.......................................................................................................
Art. 102. Até
31 de outubro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código
2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 118/2010). (NR)
.......................................................................................................
Art. 132. Até
31 de outubro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e
equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de
sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta,
no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 112/2014. (NR)
.....................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.