· Publicado no DOE de 19.09.2019.
Modifica o
Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária, e o Decreto nº 34.560, de 5
de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
relativamente à responsabilidade e à restituição do imposto exigido por meio do
regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 3º do
Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, e no art. 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas
relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 3º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que
trata o inciso V do caput pode ser
atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a
referida condição ser reconhecida, relativamente:
I - a determinados segmentos econômicos, por meio de decreto específico
do Poder Executivo, observado o § 6º; (NR)
.......................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de outubro de 2019, a condição de detentor de regime
especial de tributação, nos termos do inciso I do § 3º, poderá ser atribuída:
(AC)
I - restringindo-se o rol de operações em que será aplicada; e (AC)
II - dispensando-se a divulgação da relação dos respectivos
contribuintes, relativamente às operações internas. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de
2010, que regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-A. A partir de 1º de outubro de 2019, fica atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação de
que trata o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária e da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas que promover, ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o
regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de comércio
atacadista, relativamente à operação interna com mercadoria: (AC)
I - beneficiada com o tratamento tributário previsto no art. 2º-A; e (AC)
II - adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por
conta e ordem ou encomenda do referido detentor. (AC)
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na Internet, no site oficial
da SEFAZ, da relação dos contribuintes detentores do regime especial de
tributação de que trata este artigo. (AC)
Art. 5º-B. A partir de 1º de outubro de 2019, a restituição do imposto
antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária,
relativamente à mercadoria beneficiada com o tratamento tributário previsto
art. 2º-A, pode ser efetuada independentemente de solicitação à SEFAZ, por
contribuinte inscrito no CACEPE com atividade econômica de comércio atacadista,
quando atendidas as seguintes condições: (AC)
I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a
tenha importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-substituído
titular do direito à restituição; e (AC)
II - o direito à restituição decorra de operação interestadual promovida
até 30 de setembro de 2019. (AC)
Parágrafo único. A restituição prevista neste artigo abrange, inclusive,
os valores objeto de pedido de ressarcimento efetuado até o dia 30 de setembro
de 2019, independentemente do deferimento da respectiva solicitação pela SEFAZ.
(AC)
Art. 5º-C. A restituição de que trata o art. 5º-B é realizada mediante
apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do contribuinte,
sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a
80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta.
(AC)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes
procedimentos pelo contribuinte: (AC)
I - emissão de documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto a
ser restituído, nos termos do § 2º; (AC)
II - escrituração do documento fiscal previsto no inciso I diretamente
em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos” -
com a observação: “ICMS Creditado nos termos dos arts.
5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de
2010”; e (AC)
III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II
ao órgão da SEFAZ responsável pelo planejamento da ação fiscal. (AC)
§ 2º O valor do crédito referido no caput é determinado conforme se
segue: (AC)
I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (AC)
a) deve ser identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para
outra Unidade da Federação; (AC)
b) o valor da base de cálculo do imposto é proporcional à saída
mencionada na alínea “a”, considerando-se a mesma base que tenha sido adotada
na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído; (AC)
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme
alíneas “a” e “b” é a mesma que tenha sido utilizada
na respectiva antecipação original; (AC)
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea “c”,
toma-se o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído,
que deve corresponder àquele destacado no documento fiscal de saída da
mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista
para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e (AC)
e) quando não for possível a identificação da operação original, devem
ser considerados os dados da aquisição mais recente do produto; e (AC)
II - quando não for tributada a saída promovida pelo
contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor
do crédito corresponde ao total do ICMS antecipado na operação original,
observado o disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso I. (AC)
§ 3º O documento fiscal de entrada previsto no inciso I do § 1º, emitido
para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das indicações
regulamentares, as seguintes indicações específicas: (AC)
I - natureza da operação: outras entradas; (AC)
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra
Unidade da Federação; (AC)
III - declaração: “Documento fiscal emitido para efeito da restituição
prevista nos arts. 5º-B e 5º-C do Decreto nº 34.560,
de 5 de fevereiro de 2010”; e (AC)
IV - como valor do crédito aquele calculado nos termos do § 2º. (AC)
§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação ao Fisco, quando
solicitados, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação
das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das
correspondentes operações de aquisição. (AC)
§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.