DECRETO Nº 48.011, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
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Publicado
no DOE de 28.09.2019.
Modifica o
Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, relativamente à concessão de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe a pessoa jurídica localizada em
outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no
Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe
sobre hipóteses de antecipação do ICMS, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 5º-D. O
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
.......................................................................................................
II - quando
se tratar de operação interestadual, por meio de GNRE, observado o disposto no
Ajuste Sinief 6/89 e no Convênio Arrecadação 01/98:
.......................................................................................................
b) por
ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o
contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva
inscrição suspensa ou bloqueada ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o
ICMS devido a este Estado; e (NR)
.......................................................................................................
Art. 26. Até
30 de setembro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em protocolo ou
convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de
mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS
81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
.......................................................................................................
Art. 26-A. A
partir de 1º de outubro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em decreto
do Poder Executivo, que, localizado em Unidade da Federação signatária de
protocolo ou convênio ICMS, promover saída de mercadoria para este Estado,
poderá ser inscrito no Cacepe, nos termos dos artigos 112 e 112-A do Decreto nº
44.650, de 2017 (Convênio ICMS 142/2018). (AC)
.......................................................................................................
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 112. O
sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou
condições:
.......................................................................................................
IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do § 1º; (NR)
V -
contribuinte-substituto localizado em outra UF, signatária de protocolo ou
convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 2º; (NR)
.......................................................................................................
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou
prestação destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado neste Estado, observado o disposto na alínea
“b” do inciso I do § 2º. (NR)
.......................................................................................................
§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em
outra UF deve observar o seguinte: (NR)
I - é condicionada: (AC)
a) na
hipótese do inciso V do caput: (AC)
1. à existência de recolhimento, a título de substituição
tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (AC)
2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (AC)
2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio
atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (AC)
2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de
consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria
sujeita a substituição tributária; e (AC)
b) na
hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou
prestações ali mencionadas tenha sido igual ou superior a 30 (trinta),
observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso
de início de atividade; (AC)
II - o valor
do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea
“a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do
contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária
ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou
vigência; e (AC)
III - pode
ser concedida a contribuinte que não atenda às condições mencionadas no inciso
I, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.
(AC)
.......................................................................................................
Art. 112-A. .......................................................................................
.......................................................................................................
5º Enquanto
não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no
inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data do pedido de inscrição inicial:
.......................................................................................................
II - na
hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (NR)
.......................................................................................................
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no
Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações:
.......................................................................................................
VII -
tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V
ou VII do art. 112: (AC)
a) falta de
recolhimento do imposto devido a este Estado; (AC)
b) falta de
entrega ou de transmissão de 3 (três) ou mais
documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de documento; ou (AC)
c) descumprimento
de qualquer das condições para a concessão da respectiva inscrição. (AC)
.......................................................................................................
Art. 114-D.
Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o
contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações
principal e acessórias, observando-se o seguinte: (NR)
.......................................................................................................
II - quando
localizado neste Estado, na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o
imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz; e (NR)
III - quando
localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do
art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da
saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada
operação ou prestação. (AC)
.......................................................................................................
Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre,
de ofício, nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................
XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico
de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 113. (NR)
.......................................................................................................
Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:
I - de ofício; ou (NR)
.......................................................................................................
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela
Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e do art. 116-B, na
hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar
atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada,
observando-se: (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2019.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 114-D e os incisos IX e XII do art.
115 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.