DECRETO Nº 48.156, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 30.10.2019.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios fiscais concedidos para prestadores de serviço de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 161/2019,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 60-A, 90 e 93-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (NR)

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Art. 90. ..........................................................................................

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§ 1º ..............................................................................................

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III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (NR)

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Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, fi ca diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.