DECRETO Nº 48.324,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
· Publicado no DOE 29.11.2019
Modifica o Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, relativamente ao termo final para parcelamento de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 8º do art. 1º do Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º .............................................................................................
.......................................................................................................
§ 8º No período de 28 de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2020, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público.(NR)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado