DECRETO Nº 48.375, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
· Publicado no DOE DE 14.12.2019.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente aos procedimentos para ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.21 ......................................................................................
.................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................
.................................................................................................
II - ressalvado o disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (NR)
a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 8º; e (NR)
.......................................................................................................
§ 8º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria. (AC)
....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.