DECRETO Nº 48.449, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
· Publicado no DOE 24.12.2019.
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 32/2019 e 109/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 5/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019 e de 26 de julho de 2019, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
............. |
..................................... |
Lafepe |
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A |
............. |
..................................... |
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.........................................................................................................................
Art. 68. .............................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar: (NR)
a) a data do citado evento; e (AC)
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e (AC)
........................................................................................................................
Art.86. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, observadas as limitações estabelecidas neste artigo. (AC)
.........................................................................................................................
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (AC)
I - fingolimode, 3004.90.69; (AC)
II - darunavir, 3004.90.79; e (AC)
III - sofosbuvir, 3004.90.79. (AC)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde. (AC)
......................................................................................................................”.