DECRETO Nº 48.473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 27.12.2019.

Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 143/2019 e 192/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 14/2019 e nº 20/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2019 e de 18 de dezembro de 2019, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.59..............................................................................................

......................................................................................................

VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (NR)

......................................................................................................

Art.330 ...........................................................................................

......................................................................................................

.....................................................................................................

VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)

.....................................................................................................

TÍTULO XII-A (AC)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM

CAPÍTULO I (AC)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (AC)

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (AC)

I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (AC)

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (AC)

§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (AC)

CAPÍTULO II (AC)
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO

Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de morada de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (AC)

I - saída por ela promovida; e (AC)

II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (AC)

a) a integrar o seu ativo permanente; ou (AC)

b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (AC)

CAPÍTULO III (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO

Seção I (AC)
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem

Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem: (AC)

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (AC)

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (AC)

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (AC)

IV - mel e seus subprodutos; e (AC)

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (AC)

Seção II (AC)
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida

Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (AC)

I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits; (AC

II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (AC)

III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (AC)

Seção III (AC)
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida

Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias pela população assistida: (AC)

I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (AC)

II - saída interna; e (AC)

III - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)

CAPÍTULO IV (AC)
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS

Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (AC)

CAPÍTULO V (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM

Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (AC)

I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (AC)

II - importação do exterior; (AC)

III - saída interna; e (AC)

IV - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (AC)

CAPÍTULO VI (AC)
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 1, 4, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, e 4 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 64 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


 

ANEXO 1

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

.............

.....................................

ONG

Organização Não Governamental (AC)

.............

.....................................

ANEXO 2

“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÈDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

.........................................................................................................................

Art. O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida pela população por ela assistida”. (AC)

ANEXO 3

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

................................................................................................................................

Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros.” (AC)

ANEXO 4

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

...............................................................................................................................

Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (NR)

...............................................................................................................................”.