DECRETO Nº 48.499, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
· Publicado no DOE de 28.12.2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.........................................................................................................................
Art.4º ...............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-A, deve-se observar: (AC)
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (AC)
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, observa-se o seguinte: (AC)
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020; e (AC)
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3. (AC)
.........................................................................................................................
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2020, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo.(NR)
...............................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE |
|||||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||||
........... |
........... |
................. |
............. |
.............. |
.............. |
...................... |
||
27(NR) |
........... |
................. |
............. |
de 1º.1. a 31.12.2020 |
90% |
...................... |
||
28(NR) |
........... |
................ |
............. |
de 1º.1. a 31.12.2020 |
90% |
...................... |
||
29(NR) |
........... |
................. |
.............. |
de 1º.1. a 31.12.2020 |
90% |
...................... |
||
30(NR) |
........... |
.................. |
.............. |
de 1º.1. a 31.12.2020 |
90% |
....................... |
||
31(NR) |
........... |
................. |
............. |
de 1º.1. a 31.12.2020 |
90% |
....................... |
||
32(NR) |
........... |
.................. |
7606.11.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.91.00 |
de 1º.1. a 31.12.2020 |
90% |
|
||
.............. |
............. |
...................... |
............ |
.............. |
................ |
............................. |
||
60(NR) |
............ |
................... |
............. |
de
1º.1. a 31.12.2020 |
............... |
.................. |
||
............ |
................... |
............ |
||||||
............ |
................... |
............ |
||||||
............ |
................... |
............ |
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........... |
................... |
............ |
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........... |
................... |
............ |
||||||
........... |
................... |
............ |
||||||
........... |
................... |
............ |
||||||
........... |
................... |
............ |
||||||
........... |
.................. |
............ |
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........... |
........... |
.................. |
............. |
............... |
............. |
....................... |
||
116(AC) |
116.1 |
filme de PVC transparente, termorretrátil,
em forma de tubo |
3917.39.00 |
de 1º.1. a 31.12. 2020 |
75% |
pilha R6 (AA) - 8506.10.20 |
||
117(AC) |
117.1 |
filme de PVC transparente, termorretrátil |
3920.43.90 |
de 1º.1. a 31.12. 2020 |
75% |
pilha R20 (D) - 8506.10.20 |
||
118(AC) |
118.1 |
filme de PVC transparente |
3920.49.00 |
de 1º.1. a 31.12. 2020 |
75% |
pilha R6 (AA) – 8506.10.20 pilha R14
(C) -
8506.10.20 pilha R20
(D) -
8506.10.20 |
||
119(AC) |
119.1 |
caixa de papelão ondulada (canelada) |
4819.10.00 |
de 1º.1. a 31.12. 2020 |
75% |
pilha R14
(C) -
8506.10.20 pilha R20 (D)
- 8506.10.20 |
||
120(AC) |
120.1 |
minério de manganês natural |
2602.00.90 |
de 1º.1. a 31.12. 2020 |
75% |
pilha de
zinco-carvão – 8506.10.20 |
||