DECRETO Nº 48.501, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 31.12.2019.

Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar:

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo:

1. até 31 de dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (NR)

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

1. até 31 de dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (NR)

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual:

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (NR)

.....................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.