DECRETO Nº 48.571, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

·          Publicado no DOE de 31.01.2020;

·          Republicado no DOE de 04.02.2020.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogada a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 27 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de janeiro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

........................................................................................................................

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:

.........................................................................................................................

III - pode ser utilizado em substituição àquele previsto no art. 15 deste Anexo. (AC)

.......................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.