DECRETO Nº 48.613, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

·          Publicado no DOE 01.02.2020.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício FISCAL de redução da base de cálculo do imposto referente à operação com álcool para fim não combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a constatação de divergência entre o disposto no art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e o benefício fiscal estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento);

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:

I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015; e (NR)

.......................................................................................................

§ 3º Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015, observa-se: (AC)

I - o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015; e

II - o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz.

.....................................................................................................”.

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.