DECRETO Nº 48.728, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

·          Publicado no DOE de 22.02.2020;

·          Errata no DOE de 02.04.2020.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto na saída de confecção.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo do imposto na saída interna ou interestadual de confecção, instituído pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos 1 e 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 25 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 3 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 44.765, de 20 de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

........

.............................................

NFA-e

Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (AC)

........

.............................................

 

ANEXO 2

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

...............................................................................................................................

Art. 11. Até os termos finais fixados no art. 3º-A deste Decreto, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017. (AC)

§ 1º A base de cálculo pode ser estabelecida em ato normativo da Sefaz, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada: (AC)

I - à emissão de NFA-e; (AC)

II - ao recolhimento do imposto devido, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (AC)

III - a que o comprovante de recolhimento do imposto e o correspondente Danfe acompanhem a mercadoria durante a respectiva circulação. (AC)

§ 3º A NFA-e referida no inciso I do § 2º pode ser emitida: (AC)

I - pelo interessado, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou (AC)

II - pela Sefaz, em unidades localizadas na Mesorregião do Agreste ou em outro local definido em ato da mencionada Secretaria. (AC)

......................................................................................................................”.

 

ANEXO 3

“ANEXO 25 DO DECRETO Nº 44.650/2017

CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (AC)

(Anexo 5, art. 10)

 

ITEM

MERCADORIA

1

Bermuda jeans masculina ou feminina

2

Biquíni adulto

3

Biquíni infantil

4

Blusa adulto

5

Blusa infantil

6

Boné adulto

7

Boné infantil

8

Calça jeans feminina adulto

9

Calça jeans infantil

10

Calça jeans masculina adulto

11

Calça social adulto

12

Calcinha adulto

13

Calcinha infantil

14

Camisa adulto de malha

15

Camisa adulto exceto de malha

16

Camisa infantil de malha

17

Camisa infantil exceto de malha

18

Camisa trabalhador de malha

19

Camisa trabalhador exceto de malha

20

Camisola adulto

21

Camisola infantil

22

Casaco adulto

23

Casaco infantil

24

Colcha de retalho

25

Conjunto adulto de malha

26

Conjunto adulto exceto de malha

27

Conjunto infantil feminino

28

Conjunto infantil masculino

29

Cueca adulto

30

Cueca infantil

31

Jardineira jeans

32

Lençol

33

Maiô adulto

34

Maiô infantil

35

Meia

36

Mosqueteiro

37

Pijama adulto

38

Pijama infantil

39

Saia adulto

40

Saia infantil

41

Saia jeans

42

Short esportivo adulto

43

Short esportivo infantil

44

Short jeans feminino

45

Sunga de banho adulto

46

Sunga de banho infantil

47

Sutiã

48

Toalha

49

Vestido adulto de malha

50

Vestido adulto exceto de malha

51

Vestido infantil de malha

52

Vestido infantil exceto de malha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 


 

ERRATA

No Anexo 2 do Decreto nº 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, que introduz alterações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS na saída de confecção:

ONDE SE LÊ:

“ANEXO 2

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

................................................................................................................................

Art.10. ........................................................................................................................””

 

 

LEIA-SE:

“ANEXO 2

 “ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 .........................................................................................................................

Art.11. ............................................................................................................................””