DECRETO Nº 48.728, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020
· Publicado no DOE de 22.02.2020;
· Errata no DOE de 02.04.2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto na saída de confecção.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo do imposto na saída interna ou interestadual de confecção, instituído pela Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 25 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 3 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 44.765, de 20 de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
........ |
............................................. |
NFA-e |
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (AC) |
........ |
............................................. |
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
...............................................................................................................................
Art. 11. Até os termos finais fixados no art. 3º-A deste Decreto, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017. (AC)
§ 1º A base de cálculo pode ser estabelecida em ato normativo da Sefaz, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada: (AC)
I - à emissão de NFA-e; (AC)
II - ao recolhimento do imposto devido, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (AC)
III - a que o comprovante de recolhimento do imposto e o correspondente Danfe acompanhem a mercadoria durante a respectiva circulação. (AC)
§ 3º A NFA-e referida no inciso I do § 2º pode ser emitida: (AC)
I - pelo interessado, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou (AC)
II - pela Sefaz, em unidades localizadas na Mesorregião do Agreste ou em outro local definido em ato da mencionada Secretaria. (AC)
......................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 25 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (AC)
(Anexo 5, art. 10)
ITEM |
MERCADORIA |
1 |
Bermuda jeans
masculina ou feminina |
2 |
Biquíni adulto |
3 |
Biquíni infantil |
4 |
Blusa adulto |
5 |
Blusa infantil |
6 |
Boné adulto |
7 |
Boné infantil |
8 |
Calça jeans feminina
adulto |
9 |
Calça jeans infantil |
10 |
Calça jeans masculina
adulto |
11 |
Calça social adulto |
12 |
Calcinha adulto |
13 |
Calcinha infantil |
14 |
Camisa adulto de malha |
15 |
Camisa adulto exceto de malha |
16 |
Camisa infantil de
malha |
17 |
Camisa infantil exceto
de malha |
18 |
Camisa trabalhador de malha |
19 |
Camisa trabalhador exceto de malha |
20 |
Camisola adulto |
21 |
Camisola infantil |
22 |
Casaco adulto |
23 |
Casaco infantil |
24 |
Colcha de retalho |
25 |
Conjunto adulto de
malha |
26 |
Conjunto adulto exceto
de malha |
27 |
Conjunto infantil
feminino |
28 |
Conjunto infantil
masculino |
29 |
Cueca adulto |
30 |
Cueca infantil |
31 |
Jardineira jeans |
32 |
Lençol |
33 |
Maiô adulto |
34 |
Maiô infantil |
35 |
Meia |
36 |
Mosqueteiro |
37 |
Pijama adulto |
38 |
Pijama infantil |
39 |
Saia adulto |
40 |
Saia infantil |
41 |
Saia jeans |
42 |
Short esportivo adulto |
43 |
Short esportivo
infantil |
44 |
Short jeans feminino |
45 |
Sunga de banho adulto |
46 |
Sunga de banho
infantil |
47 |
Sutiã |
48 |
Toalha |
49 |
Vestido adulto de
malha |
50 |
Vestido adulto exceto
de malha |
51 |
Vestido infantil de
malha |
52 |
Vestido infantil
exceto de malha |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
No Anexo 2 do Decreto nº 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, que introduz alterações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS na saída de confecção:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
................................................................................................................................
Art.10. ........................................................................................................................””
LEIA-SE:
“ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
.........................................................................................................................
Art.11. ............................................................................................................................””