DECRETO Nº 48.904, DE 6 DE ABRIL DE 2020
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Publicado no DOE
de 7.4.2020.
Modifica o Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto
na importação de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 434-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 434-A. Até 31 de
março de 2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na
importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da
mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b”
do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS 190/2017 ” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de
2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.