DECRETO Nº 48.928, DE 8 DE ABRIL DE 2020
· Publicado no DOE de 9.4.2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto relativo à importação de combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O art. 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 37. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º No período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2020, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (NR)
....................................................................................................................
II - o ICMS devido deve ser recolhido: (NR)
a) quando o registro da DI for efetuado entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), até o último dia do mês em que ocorrer o mencionado registro; ou (AC)
b) quando o registro da DI for efetuado entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do mencionado registro. (AC)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.