DECRETO Nº 48.990, DE 4 DE MAIO DE 2020

·          Publicado no DOE de 5.5.2020.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à manutenção do crédito fiscal referente à entrada de milho proveniente de outra Unidade da Federação, nas condições que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O art. 306 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.