DECRETO Nº 49.055, DE 31 DE MAIO DE 2020

·          Publicado no DOE de 31.05.2020;

·          Vide o Decreto compilado.

Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

CONSIDERANDO, ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020.

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

§ 4º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.

§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.

§ 6º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo Único.

§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo Único devem observar os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda ser disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.

§ 2º Permanece suspensa a realização de cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de Pernambuco, nos termos de disciplinamento em portaria do Secretário Estadual de Saúde.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, localizados no Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.

§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.

§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de Pernambuco, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.

Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Estado de Pernambuco.

Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais localizados no Estado de Pernambuco.

Art. 10. Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama.

Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo o Estado de Pernambuco.

Art. 12. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 13. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Estado de Pernambuco.

Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Art. 15. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 16. Permanecem suspensos, no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de carga.

Parágrafo único. É permitida a prestação de serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.

Art. 17. Permanecem suspensas as operações de pouso e decolagem de aeronaves e o ingresso de quaisquer pessoas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, inclusive moradores regulares ou temporários.

Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caput o ingresso de pessoas que desempenham atividades essenciais, mediante autorização do Administrador-Geral, assim como os voos para o transporte dessas pessoas e para socorro médico.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 30 de junho de 2020.

§ 1º No âmbito da rede pública de ensino estadual, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria.

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de atividades pedagógicas.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS PRAIAS

Art. 19. Permanece vedado o acesso às praias e parques, incluída a área do calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, localizados no Estado de Pernambuco.

§ 1º Fica mantida a vedação a qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput.

§ 2º Fica mantida a permissão para atividade de pesca artesanal e profissional.

§ 3º Excluem-se da vedação prevista neste artigo as praias e parques do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, cujo disciplinamento consta do Decreto nº 49.043, de 25 de maio de 2020.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.

Art. 21. O art.1º-A do Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 14 de junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.” (NR)

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.

Art. 23. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.

Art. 25. Ficam revogados:

I - os artigos 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 4º, 4º-B, 6º-C e 6º-D, todos do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;

II - o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020;

III - o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020;

IV - o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020;

V - o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020;

VI - o Decreto nº 48.969, de 23 de abril de 2020; e

VII - o Decreto nº 49.035, de 19 de maio de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - postos de gasolina;

VII - casas de ração animal;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XV – serviços funerários;

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI - em relação à construção civil:

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII - serviços de advocacia;

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXXII - imprensa;

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVIII - serviços de contabilidade;

XXXIX - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; e

XL - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.