DECRETO Nº 49.261, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
· Publicado no DOE de 07.08.2020;
· Errata publicada no DOE de 16.10.2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de insumos do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.34
.........................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Relativamente aos itens 26 e 108 do Anexo 8-A, deve-se observar: (AC)
I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (AC)
II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020 deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3. (AC)
......................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
||||
|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
||||
|
............ |
............. |
....................................... |
.................. |
.................. |
.................. |
..................................................... |
|
|
26 |
26.1 |
............................... |
............... |
............... |
............... |
.................................................. |
|
|
26.2 |
............................... |
............... |
|||||
|
26.3 |
............................... |
............... |
|||||
|
26.4 |
............................... |
............... |
|||||
|
26.5 |
............................... |
............... |
|||||
|
26.6 |
............................... |
............... |
|||||
|
26.7 |
............................... |
.............. |
|||||
|
26.8 |
............................... |
.............. |
|||||
|
26.9 |
............................... |
.............. |
|||||
|
26.10 |
............................... |
.............. |
1º.8.2020 a 31.7.2021 (NR) |
............... |
|||
|
26.11 |
............................... |
.............. |
.............. |
............... |
|||
|
26.12 (AC) |
Poliestireno
expansível – com carga |
3903.11.10 |
1º.8.2020 a 31.7.2021 |
75% |
|||
|
26.13 (AC) |
Poliestireno
expansível – sem carga |
3903.11.20 |
1º.8.2020 a 31.7.2021 |
75% |
|||
|
26.14 (AC) |
Outros polímeros de
estireno, em formas primárias. |
3903.90.90 |
1º.8.2020 a 31.7.2021 |
75% |
|||
|
......... |
........... |
................................. |
.............. |
.............. |
.............. |
................................................... |
|
|
108 |
108.1 |
................................... |
de 1º.8.2020 a 31.7.2021 (NR) |
.................. |
................................................... |
||
|
108.2 |
................................... |
|
|||||
|
108.3 |
................................... |
............... |
|||||
|
108.4 |
................................... |
............... |
|||||
|
108.5 |
................................... |
............... |
|||||
|
108.6 |
................................... |
............... |
|||||
|
108.7 |
................................... |
............... |
|||||
|
108.8 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.9 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.10 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.11 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.12 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.13 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.14 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.15 |
................................... |
.............. |
.................. |
.................................................. |
|||
|
108.16 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.17 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.18 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.19 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.20 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.21 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.22 |
................................... |
.............. |
|||||
|
108.23 |
................................... |
.............. |
|||||
|
............ |
............. |
................................... |
.............. |
................. |
.................. |
.................................................... |
|
ERRATA
· Publicada no DOE de 16.10.2020.
No Anexo 2 do Decreto nº 49.261, de 6 de agosto de 2020, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de insumos do exterior:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
|||
|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
|
............ |
............. |
....................................... |
.................. |
.................. |
.................. |
..................................................... |
|
............. |
....................................... |
.................. |
.................. |
.................. |
..................................................... |
|
|
26.13 (AC) |
Poliestireno expansível – com carga |
................. |
................ |
.................. |
||
|
........... |
....................................... |
................. |
................. |
.................. |
..................................................... |
|
|
......... |
........... |
................................. |
.............. |
.............. |
.............. |
................................................... |
LEIA-SE:
“ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
|||
|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
|
............ |
............. |
....................................... |
.................. |
.................. |
.................. |
..................................................... |
|
............. |
....................................... |
.................. |
.................. |
.................. |
..................................................... |
|
|
26.13 (AC) |
Poliestireno expansível – sem carga |
................. |
................ |
.................. |
||
|
........... |
....................................... |
................. |
................. |
.................. |
..................................................... |
|
|
......... |
........... |
................................. |
.............. |
.............. |
.............. |
................................................... |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.