DECRETO Nº 49.839, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

·          Publicada no DOE de 27.11.2020.

Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e produtos derivados de farinha de trigo, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 04/2020, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2020, que altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previstas na alínea “b” do inciso I do art. 1º, será observado o seguinte: (NR)

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II - o recolhimento do valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos seguintes prazos: (NR)

a) quando o contribuinte for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe: (NR)

1. até 30 de novembro de 2020, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)

2. a partir de 1º de dezembro de 2020, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e (AC)

b) quando o contribuinte não for inscrito como substituto tributário no Cacepe, antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado; (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação..

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.