DECRETO Nº 49.865, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

·          Publicado no DOE de 1º.12.2020.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a: (AC)

I - revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou

II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e.

Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída:

I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e

II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações:

a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente;

b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e

c) código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e.

....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.