DECRETO Nº 49.870, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

·          Publicado no DOE de 04.12.2020.

Modifica o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, para adequar os prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos- limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e nos itens 10 e 20 do Anexo Único do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do mencionado Convênio ICMS 190/2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de gado em pé, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 12. ...........................................................................................

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.