DECRETO Nº 49.909, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

·          Publicado no DOE de 11.12.2020.

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, relativamente à apresentação de informações pelo contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 27-A. O contribuinte-substituto deve: (NR)

I - quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária: (NR)

1. no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/93; e (AC)

2. a partir de 1º de janeiro de 2021, quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018; e (AC)

b) a partir de 1º de abril de 2017, GIA-ST, em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e a cláusula décima do Ajuste Sinief nº 04/93, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet; (NR)

II - a partir de 1º de abril de 2017, quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação: (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.