DECRETO Nº 49.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

·          Publicado no DOE de 10.12.2020.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria, à isenção do imposto nas operações referentes ao comércio exterior, bem como realizadas pela ONG Amigos do Bem e à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 106/2020, 114/2020 e 133/2020, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 20 e nº 21, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2020 e de 19 de novembro de 2020, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)

.............................................................................................................

Art. 41. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (ConvênioICMS 130/2007):(NR)

................................................................................................................

Art. 59. ....................................................................................................

................................................................................................................

III - até 31 de março de 2021, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas  (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)

................................................................................................................

Art. 60-B. Até 31 de março de 2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)

................................................................................................................

Art.90. .....................................................................................................

................................................................................................................

II - até 31 de março de 2021, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados , respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)

................................................................................................................

Art. 292. ..................................................................................................

................................................................................................................

II - até 31 de março de 2021, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)

................................................................................................................

Art. 306. Até 31 de março de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (NR)

................................................................................................................

Art. 309. Até 31 de março de 2021, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)

................................................................................................................

rt. 330. .....................................................................................................

................................................................................................................

§ 3º

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IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar: (AC)

a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (AC)

1. não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou (AC)

2. o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (AC)

b) o disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; e (AC)

c) a sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do contribuinte. (AC)

................................................................................................................

Art. 364. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

...............................................................................................................

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (NR)

................................................................................................................

Art.393-B. .................................................................................................

................................................................................................................

II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G.(NR)

................................................................................................................

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM (NR)

Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (NR)

................................................................................................................

IV - saída interestadual com destino às seguintes UFs: (NR)

a) Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (AC)

b) Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (AC)

................................................................................................................

Art. 442. ...................................................................................................

................................................................................................................

VIII - até 31 de março de 2021, saída de óleo lubrificante  usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)

................................................................................................................

Art.443. ...................................................................................................

I - até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)

..............................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 3, 5, 7, 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2021, relativamente às alterações introduzidas no art. 24 do Anexo 7 e no Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017; e

II- na data da sua publicação, relativamente às demais alterações promovidas no Decreto nº 44.650, de 2017.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

I - inciso II do § 3º do art. 330;

II - alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 393-B; e

III - alínea “d” do inciso I e inciso III do caput do art. 24 do Anexo 7.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO


 

ANEXO 1

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

Art. 1º Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)

........................................................................................................................

Art. 2º Até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)

.......................................................................................................................

Art. 4º Até 31 de março de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (NR)

......................................................................................................................

Art. 5º Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)

 ..............................................................................................................................

Art. 14. Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)

....................................................................................................................

Art. 20. Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)

.......................................................................................................................

Art. 21. Até 31 de março de 2021, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)

......................................................................................................................

Art. 22. Até 31 de março de 2021, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)

...................................................................................................................”.


 

ANEXO 2

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

Art. 1º.......................................................................................................................

................................................................................................................................

II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (NR)

................................................................................................................................

Art. 3º Até 31 de março de 2021, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (NR)

Art. 8º Até 31 de março de 2021, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)

..............................................................................................................................”.

 

ANEXO 3

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

Art. 1º Até 31 de março de 2021, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)

................................................................................................................................

Art. 4º Até 31 de março de 2021, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)

................................................................................................................................

Art. 6º Até 31 de março de 2021, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)

................................................................................................................................

Art. 20. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)

................................................................................................................................

Art. 22. Até 31 de março de 2021, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)

................................................................................................................................

Art. 23. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)

Art. 24.............................................................................................................

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao País, de mercadoria ou bem exportados que: (NR)

a) não tenham sido recebidos pelo importador localizado no exterior; (NR)

b) tenham sido recebidos pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (NR)

c) tenham sido remetidos a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (NR)

................................................................................................................................

e) tenham sido destinados à execução, no exterior, de contrato de arrendamento operacional, aluguel, empréstimo ou prestação de serviço; (AC)

II - observado o disposto na legislação federal, recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem a reposição de outro anteriormente importado: (NR)

a) cujo imposto tenha sido pago; e (AC)

b) que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fi m a que se destinava; (AC)

................................................................................................................................

IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (NR)

V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos termos da legislação federal; (NR)

................................................................................................................................

VIII - recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; e (AC)

IX - recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira. (AC)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela RFB para cálculo do imposto na importação de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada. (AC)

................................................................................................................................

Art. 27. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)

................................................................................................................................

Art. 28. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992). (NR)

Art. 29. Até 31 de março de 2021, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)

................................................................................................................................

Art. 37....................................................................................................................

................................................................................................................................

II - até 31 de março de 2021, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)

III - até 31 de março de 2021, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (NR)

IV - até 31 de março de 2021, remessa de animal para a Embrapa, para fi m de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)

Art. 38. 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)

......................................................................................................................

Art. 41. Até 31 de março de 2021, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)

......................................................................................................................

Art. 45. Até 31 de março de 2021, operação com preservativo, classificado  no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (NR)

.......................................................................................................................

Art. 46. Até 31 de março de 2021, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)

........................................................................................................................

Art. 47. Até 31 de março de 2021, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)

........................................................................................................................

Art. 50. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)

.......................................................................................................................

Art. 51. Até 31 de março de 2021, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

.......................................................................................................................

Art. 53. Até 31 de março de 2021, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)

........................................................................................................................

Art. 58. Até 31 de março de 2021, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

........................................................................................................................

Art. 59. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (NR)

.......................................................................................................................

Art. 61. Até 31 de março de 2021, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (NR)

.......................................................................................................................

Art. 62. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)

......................................................................................................................

Art. 66............................................................................................................

I - até 31 de março de 2021, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)

II - até 31 de março de 2021, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)

..................................................................................................................

Art. 68. Até 31 de março de 2021, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)

.....................................................................................................................

Art. 70. Até 31 de março de 2021, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (NR)

.....................................................................................................................

Art. 72. Até 31 de março de 2021, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)

.........................................................................................................................

Art. 76. Até 31 de março de 2021, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)

........................................................................................................................

Art. 77. Até 31 de março de 2021, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)

.......................................................................................................................

Art. 79. Até 31 de março de 2021, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)

.....................................................................................................................

Art. 82. Até 31 de março de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

.......................................................................................................................

Art. 87. Até 31 de março de 2021, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)

........................................................................................................................

Art. 88. Até 31 de março de 2021, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)

......................................................................................................................

Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2021, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)

....................................................................................................................

Art. 93. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)

....................................................................................................................

Art. 101. Até 31 de março de 2021, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (NR)

.......................................................................................................................

Art. 102. Até 31 de março de 2021, saída interestadual de PX, classificado  no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado  no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)

.......................................................................................................................

Art. 107. Até 31 de março de 2021, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)

.........................................................................................................................

Art. 132. Até 31 de março de 2021, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (NR)

......................................................................................................................”.

 

ANEXO 4

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

......................................................................................................................................................

Art. 18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)

......................................................................................................................................................”.

 


 

ANEXO 5

ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE
 DA INDUSTRIALIZAÇÃO
 – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

.........

.........

.................

.............

..............

..............

......................

40

40.1

.................

.............

de 1º.1 a 31.12.2021(NR)

.............

......................

.........

.............

..................

............

..............

................

.............................

60

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.............

de 1º.1.a 31.12.2021 (NR)

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..................

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...................

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...................

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..................

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...............

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.......................

116

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.................

.............

de 1º.1. a 31.12. 2021

.............

.......................

117

...........

.................

.............

de 1º.1. a 31.12. 2021

.............

.......................

118

...........

.................

.............

de 1º.1. a 31.12. 2021

.............

.......................

119

...........

.................

.............

de 1º.1. a 31.12. 2021

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120

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de 1º.1. a 31.12. 2021

.............

.......................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.