DECRETO Nº 50.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
· Publicado no DOE de 31.12.2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
................................................................................................................................
Art. 4º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)
II - ............................................................................................................................
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (NR)
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (NR)
......................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº
44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE |
|||||
|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||||
|
........... |
........... |
................. |
............. |
.............. |
.............. |
...................... |
||
|
27 |
........... |
................. |
............. |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
90% |
...................... |
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|
28 |
........... |
................ |
............. |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
90% |
...................... |
||
|
29 |
........... |
................. |
.............. |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
90% |
...................... |
||
|
30 |
........... |
.................. |
.............. |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
90% |
....................... |
||
|
31 |
........... |
................. |
............. |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
90% |
....................... |
||
|
32 |
........... |
.................. |
7606.11.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.91.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
90% |
............................. |
||
|
33 |
33.1 |
...................... |
............ |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
................ |
............................. |
||
|
|
33.2 |
...................... |
............ |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
................ |
............................. |
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|
|
33.3 |
...................... |
............ |
de 1º.1 a 31.12.2021 (NR) |
................ |
............................. |
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........... |
............ |
...................... |
............ |
................ |
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............................. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.