DECRETO Nº 50.080, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

·          Publicado no DOE de 23.01.2021.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao descredenciamento referente a prazo para recolhimento do imposto antecipado e ao diferimento do recolhimento do imposto devido na importação dos insumos relacionados nos itens 72 a 107 do Anexo 8-A do mencionado Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 275-A. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, aplicam-se as regras gerais previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias às regras especiais previstas neste Capítulo. (AC)

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (NR)

§ 1º Os efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (NR)

.....................................................................................................

Art. 276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (AC)

Art. 277. Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados: (NR)

I - a publicação do edital de descredenciamento; e (AC)

II - o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao art. 1º; e

II - em 1º de fevereiro de 2021, relativamente ao art. 2º.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 276 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE
 DA INDUSTRIALIZAÇÃO
 – NBM/SH

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

...........

...........

.................

.............

..............

..............

......................

72

72.1

.................

.............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

.............

......................

73

73.1

................

.............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

............

......................

74

74.1

.................

..............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

............

......................

75

75.1

..................

..............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

............

.......................

76

76.1

.................

.............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

............

.......................

77

77.1

..................

.............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

.............

........................

............

..................

.............

..............

.............

........................

78

78.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

79

79.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

80

80.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

81

81.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

82

82.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

83

83.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

84

84.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

85

85.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

86

86.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

87

87.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

88

88.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

89

89.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

90

90.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

91

91.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

92

92.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

93

93.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

94

94.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

95

95.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

96

96.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

97

97.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

98

98.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

99

99.1

......................

3824.99.39 (NR)

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

100

100.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

101

101.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

102

102.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

103

103.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

104

104.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

105

105.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

106

106.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

107

107.1

......................

............

de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (NR)

................

.............................

............

............

......................

................

................

................

.............................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.