DECRETO Nº 50.448, DE 18 DE MARÇO DE 2021

·          Publicado no DOE de 19.03.2021.

Autoriza e estabelece regras para a realização de sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal Administrativo Tributário do Estado – TATE, da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o momento de pandemia que tem impossibilitado a realização de julgamentos presenciais pelos órgãos colegiados do Tribunal Administrativo do Estado– TATE, da Secretaria da Fazenda;

CONSIDERANDO o reconhecimento da validade das sessões virtuais pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil e na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico; e

CONSIDERANDO a existência de diversas ferramentas tecnológicas que permitem a realização de reuniões de forma remota, assegurando a sustentação oral das partes, bem como a publicidade das reuniões, evitando assim a descontinuidade do serviço público e, ao mesmo tempo, resguardando as garantias constitucionais das partes,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado –TATE, da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º As publicações e a formação das pautas das sessões de julgamentos por videoconferência obedecerão ao regramento estabelecido no Regimento Interno do TATE, aprovado pelo Decreto nº 15.229, de 9 de setembro de 1991.

Parágrafo único. As publicações das pautas de que trata o caput serão acrescidas do endereço eletrônico e das instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela internet.

Art. 3º Será facultado o acesso ao ambiente de transmissão da sessão de julgamento por videoconferência aos:

I - interessados em geral e contribuintes, para assisti-las; e

II - advogados dos contribuintes, para assisti-las e, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, por solicitação dos Julgadores e do Procurador do Estado.

§ 1º O TATE viabilizará o procedimento próprio para a inscrição do advogado do contribuinte para fins da sustentação oral na sessão de julgamento por videoconferência, bem como repassará as orientações técnicas necessárias.

§ 2º O pedido de sustentação oral na sessão de julgamento por videoconferência deverá, necessariamente, ser formulado por meio de petição ao endereço eletrônico especialmente criado para tal finalidade pelo TATE.

§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deverá ser realizada a partir da publicação da pauta de julgamento até 2 (dois) dias antes da data do início da sessão de julgamento por videoconferência.

§ 4º Não serão admitidos pedidos de sustentação oral encaminhados fora do prazo estabelecido no § 3º.

Art. 4º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência de que trata este Decreto, essa ocorrência deverá ser registrada na ata da sessão de julgamento, adiando-se os processos, eventualmente, impactados, que deverão ser pautados para nova sessão de julgamento.

Art. 5º No dia e horário estabelecidos, a sessão de julgamento terá início quando houver no sistema de transmissão o quórum legal exigido para julgamento. Bertotti Júnior

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do TATE.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.