DECRETO Nº 50.813, DE 9 DE JUNHO DE 2021

·          Publicado no DOE de 10.06.2021;

·          Errata publicada no DOE de 24.06.2021.

Modifica o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Proind, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que disciplina a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, fixando novas regras para o recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos contribuintes beneficiários do Proind.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2021 e as disposições da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 8º .........................................................................................

I - o valor da parcela inicial a ser paga corresponderá, no mínimo, aos valores adiante especificados, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V: (NR)

a) 30% (trinta por cento) do valor total, na hipótese de pagamento de débito relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 47.766, de 20 de julho de 2017, devido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e (AC)

b) nos demais casos, valor resultante da divisão do total do débito pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento; (AC)

II - o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso V; (NR)

....................................................................................................

VI – ...............................................................................................

.....................................................................................................

f) na hipótese do parcelamento mencionado na alínea “a” do inciso I, variará até 6 (seis); (AC)

......................................................................................................

Art. 13. ..........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais; (NR) ..............................................................................................................”.

Art. 2º O Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 8º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

III - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido, à vista, sem acréscimos, no ano seguinte à respectiva fruição, até 31 de março (Convênio ICMS 10/2021); e (NR)

................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º e à revogação da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017; e

II - na data da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ERRATA

·           Publicada no DOE de 24.06.2021.

No art. 3º do Decreto nº 50.813, de 9 de junho de 2021, que modifica o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Proind, e o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que disciplina a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, fixando novas regras para o recolhimento do saldo residual do ICMS mínimo anual dos contribuintes beneficiários do Proind:

ONDE SE LÊ:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 4º; e

II - em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º.

......................................................................................................................”.

LEIA-SE:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 2º e à revogação da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017; e

II - na data da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

.......................................................................................................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.