DECRETO Nº 51.094, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

·          Publicado no DOE de 05.08.2021.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O art. 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.445............................................................................................

.......................................................................................................

VIII - importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, realizada por distribuidora de combustível, desde que as mencionadas mercadorias estejam amparadas pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (AC)

.......................................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)

§ 4º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica dispensado na hipótese de a operação interna subsequente à importação ser destinada a consumidor final. (AC)

.....................................................................................................

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.