DECRETO Nº 51.490, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

·          Publicado no DOE de 30.09.2021.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação do imposto nas operações com tilápia.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com tilápia,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

......................................................................................................

TÍTULO V-A
DAS OPERAÇÕES COM TILÁPIA (AC)

Art. 302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e requisitos estabelecidos: (AC)

I - nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (AC)

II - nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (AC)

III - nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio desta sistemática; e (AC)

IV - nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações. (AC)

.................................................................................................

Art. 2º Os Anexos 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NET0

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.............................................................................................................

Art. 34. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos, (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

Art. 35. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

ANEXO 2

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 ....................................................................................................................

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

Art. 29. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2026, os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

Art. 31. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

ANEXO 3

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34 ............................................................................................................

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2026, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.