DECRETO Nº 51.507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
· Publicado no DOE de 06.10.2021.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS relativo a operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à adequação de dispositivos à redação atual da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de adequar os termos finais constantes do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação para estabelecimento comercial atacadista dos produtos que especifica, àqueles estabelecidos na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui a referida sistemática de tributação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º.............................................................................................
Parágrafo único. A utilização da sistemática de que trata
este Decreto somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2022 (Convênio ICMS
190/2017). (AC)
.......................................................................................................
Art. 3º .............................................................................................
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III - .................................................................................................
a) ....................................................................................................
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (NR)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 6% (seis por cento); ou (NR)
b) ...................................................................................................
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); (NR)
.......................................................................................................
3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 1,1% (um vírgula um por cento); (NR)
.......................................................................................................
VII - ................................................................................................
a) ....................................................................................................
1. até 30 de junho de 2016, 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)
.......................................................................................................
3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)
.......................................................................................................
Art. 4º .............................................................................................
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II - ..................................................................................................
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c) ................................................................................................................
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.