DECRETO Nº 51.903, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

·          Publicado no DOE de 07.12.2021

Modifica o Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, relativamente à prorrogação ou à renovação dos incentivos fiscais concedidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prorrogação e a renovação dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2032, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto: (NR)

.......................................................................................................

Art. 3º..............................................................................................

I - ...................................................................................................

.......................................................................................................

c) estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma dos artigos 269-C a 269-G do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regulares aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)

.......................................................................................................

§ 1º O credenciamento de que trata o caput pode ser prorrogado ou renovado, mediante requerimento do interessado, quando atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (AC)

§ 2º O requerimento para prorrogação do credenciamento somente deve ser apreciado se protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor. (AC)

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (AC)

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e (AC)

II - renovação, o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do caput e o parágrafo único, todos do art. 3º do Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.