DECRETO Nº 52.001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

·          Publicado no DOE de 15.12.2021.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a eventos, inclusive feiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“PARTE ESPECÍFICA

.......................................................................................................

LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

.......................................................................................................

TÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (AC)

Art. 540-A. Os procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 31 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - os artigos 128 a 131 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

II - a Portaria SF nº 545, de 8 de novembro de 1993;

III - o inciso II da Portaria SF nº 343, de 12 de julho de 1994;

IV - a Portaria SF nº 300, de 14 de julho de 1995; e

V - a Portaria SF nº 360, de 25 de setembro de 1995.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO


 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 31 DO DECRETO Nº 44.650/2017

(art. 540-A)

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (AC)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as normas do Confaz, especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve providenciar a instalação de estande no local do evento.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 3º Nas operações promovidas por contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em que não haja intuito de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Havendo intuito de comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do estabelecimento, previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os arts. 5º e 7º deste Anexo.

Seção II
Da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 4º Na remessa da mercadoria para exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a exigência do imposto devido, nos termos do art. 28 e da alínea “a” do inciso I e parágrafo único do art. 29 deste Decreto.

Seção III
Da Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I
Da Remessa de Mercadoria

Art. 5º Na remessa de mercadoria para exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do destinatário:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação e período de duração do evento.

Subseção II
Do Retorno da Mercadoria

Art. 6º No retorno da mercadoria do local do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno ocorrer no prazo previsto no inciso II do art. 28 deste Decreto.

Art. 7º O documento fiscal de que trata o art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do remetente:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação do evento.

Seção IV
Da Interrupção da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DOMICILIADO EM OUTRA UF

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF, que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto devido antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto, independentemente de haver ou não a intenção de vender a mercadoria nesses eventos.

Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.

Seção II
Da Sistemática Especial de Recolhimento e Apuração do Imposto

Art. 11. Em substituição ao disposto no art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria.

Art. 12. A sistemática especial de que trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:

I - o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado a informações complementares:

a) a identificação e o prazo de duração do evento; e

b) a indicação da portaria referida no art. 11;

II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente à venda da mercadoria:

a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em que ocorrer o evento:

1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e

2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e

b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de GNRE On-Line.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A qualquer momento, durante o evento, a Sefaz pode:

I - proceder à contagem do estoque da mercadoria; e

II - exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:

a) relativos à remessa da mercadoria para o evento; e

b) emitidos durante o evento.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.