DECRETO Nº 52.002, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
· Publicado no DOE de 15.12.2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 33.709, de 27 de julho de 2009, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
.......................................................................................................
TÍTULO VIII-C
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AC)
Art. 320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 4 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.650, de 2017, os Anexos 30 e 30-A, nos termos dos Anexos 4 e 5 deste Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 33.709, de 27 de julho de 2009, e a Portaria SF nº 124, de 28 de julho de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
-------- |
----------------------------------------------- |
PVPP (AC) |
Polivinilpolipirrolidona (AC) |
-------- |
----------------------------------------------- |
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.......................................................................................................
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2032, o montante previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, nas operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 30 DO DECRETO N° 44.650/2017 (AC)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(art. 320-C)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 2009, regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Art. 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser observado o seguinte:
I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa, em relação ao total das saídas; e
II - deve ser informado nos campos destinados ao registro de deduções da apuração do imposto referente a operações próprias, nos termos estabelecidos nas normas que regem a elaboração da EFD – ICMS/IPI.
CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 3º O diferimento do recolhimento do imposto incidente na aquisição ou na saída de insumo destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 30-A.
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna do insumo de que trata o caput, destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, contemplada com o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.830, de 2009, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II;
II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de:
a) fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;
b) fabricação de suco de uva, CNAEs 1033-3/01 ou 1033-3/02; ou
c) produção de uva, CNAE 0132-6/00; e
III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
I - embaraço à ação fiscal;
II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
III - falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 6º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 7º O prazo de fruição dos incentivos fiscais concedidos é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do credenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o prazo de que trata o caput não deve ser interrompido ou suspenso.
Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação ou renovação dos incentivos fiscais relativos ao Programa de que trata este Anexo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O recolhimento da taxa de administração prevista no artigo 5º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser efetuado por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, previsto em portaria da Sefaz.
ANEXO 5
“ANEXO 30-A DO DECRETO N° 44.650/2017 (AC)
RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA
(Anexo 30, art. 3º)
ITEM |
MERCADORIA |
NCM |
1 |
Ácido lático |
2918.11.00 |
2 |
Ácido metatartárico |
2918.13.20 |
3 |
Ácido tartárico |
2918.12.00 |
4 |
Açúcar de cana |
1701.13.00 1701.14.00 |
5 |
Aduela de carvalho |
4416.00.10 |
6 |
Antioxidante |
3824.99.41 |
7 |
Aparelho de osmose inversa |
8421.29.20 |
8 |
Bactéria para fermentação malolática |
3002.90.99 |
9 |
Barrica de carvalho |
4416.00.10 |
10 |
Bastão de cortiça aglomerada |
4504.10.00 |
11 |
Bentonita |
2508.10.00 |
12 |
Bentonita ativada |
3802.90.20 |
13 |
Benzoato de sódio |
2916.31.21 |
14 |
Birtatarato de potásiio |
2918.13.10 |
15 |
Caixa de papelão não ondulado |
4819.20.00 |
16 |
Caixa de papelão ondulado |
4819.10.00 |
17 |
Cápsula de alumínio para garrafa |
8309.90.00 |
18 |
Cápsula de coroa |
8309.10.00 |
19 |
Cápsula de PVC para garrafa |
3923.50.00 |
20 |
Chip de carvalho |
4401 4401.39.00 |
21 |
Cortiça triturada |
4501.90.00 |
22 |
Desengaçadeira |
8435.10.00 |
23 |
Enzima |
3507.90.39 3507.90.49 |
24 |
Filtro - prensa |
8421.29.30 |
25 |
Filtro rotativo a vácuo |
8421.29.90 |
26 |
Filtro tangencial |
8421.29.90 |
27 |
Frasco, boião e vaso |
7010.90.12 7010.90.22 7010.90.90 |
28 |
Gaiola de arame para garrafa |
8309.90.00 |
29 |
Garrafa e garrafão com capacidade de 0,33 a 1l |
7010.90.21 |
30 |
Garrafa e garrafão com capacidade superior a 1l |
7010.90.11 |
31 |
Goma arábica |
1301.20.00 |
32 |
Granulado de cortiça |
4501.90.00 |
33 |
Levedura |
2102.10 |
34 |
Levedura autolisada |
2102.20.00 |
35 |
Máquina para colocar cápsula na garrafa |
8422.30.10 |
36 |
Máquina para colocar gaiola na garrafa |
8422.30.10 |
37 |
Máquina para encher garrafa de vinho e espumante |
8422.30.10 |
38 |
Metabissulfito de potássio |
2832.20.00 |
39 |
Pastilha de enxofre |
2503.00.90 |
40 |
Placa filtrante |
4812.00.00 |
41 |
Prancha de cortiça natural |
4501.10.00 |
42 |
Prensa pneumática |
8435.10.00 |
43 |
PVPP |
3905.99.90 |
44 |
Rolha de cortiça aglomerada |
4504.90.00 |
45 |
Rolha de cortiça natural |
4503.10.00 |
46 |
Rolha sintética |
3923.50.00 |
47 |
Rótulo e etiqueta impressa |
4821.10.00 |
48 |
Sílica em solução |
2811.22.90 |
49 |
Sorbato de potássio |
2916.19.11 |
50 |
Tampa com rosca |
3923.50.00 |
51 |
Tampa com rosca para garrafa (screw cap) |
8309.90.00 |
52 |
Tampa metálica |
8309.90.00 |
53 |
Tanino |
3201.90.12 3201.90.20 |
54 |
Tanino de gala |
3201.90.90 |
55 |
Tanino de quebracho |
3201.10.00 |
56 |
Terra diatomita fluxo-calcinada |
3802.90.10 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.