DECRETO Nº 52.002, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

·          Publicado no DOE de 15.12.2021.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 33.709, de 27 de julho de 2009, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I

DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

.......................................................................................................

TÍTULO VIII-C
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AC)

Art. 320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 1, 4 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.650, de 2017, os Anexos 30 e 30-A, nos termos dos Anexos 4 e 5 deste Decreto, respectivamente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 33.709, de 27 de julho de 2009, e a Portaria SF nº 124, de 28 de julho de 2009.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

 

ANEXO 1

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

--------

-----------------------------------------------

PVPP (AC)

Polivinilpolipirrolidona (AC)

--------

-----------------------------------------------

 

ANEXO 2

“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

.......................................................................................................

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2032, o montante previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

ANEXO 3

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.......................................................................................................

Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, nas operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

ANEXO 4

“ANEXO 30 DO DECRETO N° 44.650/2017 (AC)

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(art. 320-C)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 2009, regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO

Art. 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser observado o seguinte:

I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa, em relação ao total das saídas; e

II - deve ser informado nos campos destinados ao registro de deduções da apuração do imposto referente a operações próprias, nos termos estabelecidos nas normas que regem a elaboração da EFD – ICMS/IPI.

CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º O diferimento do recolhimento do imposto incidente na aquisição ou na saída de insumo destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 30-A.

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna do insumo de que trata o caput, destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, contemplada com o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I
Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.830, de 2009, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II;

II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de:

a) fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;

b) fabricação de suco de uva, CNAEs 1033-3/01 ou 1033-3/02; ou

c) produção de uva, CNAE 0132-6/00; e

III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Seção II
Do Descredenciamento

Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

I - embaraço à ação fiscal;

II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou

III - falta de emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III
Do Recredenciamento

Art. 6º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 7º O prazo de fruição dos incentivos fiscais concedidos é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do credenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o prazo de que trata o caput não deve ser interrompido ou suspenso.

Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação ou renovação dos incentivos fiscais relativos ao Programa de que trata este Anexo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º O recolhimento da taxa de administração prevista no artigo 5º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser efetuado por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, previsto em portaria da Sefaz.

ANEXO 5

“ANEXO 30-A DO DECRETO N° 44.650/2017 (AC)

RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA

(Anexo 30, art. 3º)

 

ITEM

MERCADORIA

NCM

1

Ácido lático

2918.11.00

2

Ácido metatartárico

2918.13.20

3

Ácido tartárico

2918.12.00

4

Açúcar de cana

1701.13.00

1701.14.00

5

Aduela de carvalho

4416.00.10

6

Antioxidante

3824.99.41

7

Aparelho de osmose inversa

8421.29.20

8

Bactéria para fermentação malolática

3002.90.99

9

Barrica de carvalho

4416.00.10

10

Bastão de cortiça aglomerada

4504.10.00

11

Bentonita

2508.10.00

12

Bentonita ativada

3802.90.20

13

Benzoato de sódio

2916.31.21

14

Birtatarato de potásiio

2918.13.10

15

Caixa de papelão não ondulado

4819.20.00

16

Caixa de papelão ondulado

4819.10.00

17

Cápsula de alumínio para garrafa

8309.90.00

18

Cápsula de coroa

8309.10.00

19

Cápsula de PVC para garrafa

3923.50.00

20

Chip de carvalho

4401

4401.39.00

21

Cortiça triturada

4501.90.00

22

Desengaçadeira

8435.10.00

23

Enzima

3507.90.39

3507.90.49

24

Filtro - prensa

8421.29.30

25

Filtro rotativo a vácuo

8421.29.90

26

Filtro tangencial

8421.29.90

27

Frasco, boião e vaso

7010.90.12

7010.90.22

7010.90.90

28

Gaiola de arame para garrafa

8309.90.00

29

Garrafa e garrafão com capacidade  de 0,33 a 1l

7010.90.21

30

Garrafa e garrafão com capacidade superior a 1l

7010.90.11

31

Goma arábica

1301.20.00

32

Granulado de cortiça

4501.90.00

33

Levedura

2102.10

34

Levedura autolisada

2102.20.00

35

Máquina para colocar cápsula na garrafa

8422.30.10

36

Máquina para colocar gaiola na garrafa

8422.30.10

37

Máquina para encher garrafa de vinho e espumante

8422.30.10

38

Metabissulfito de potássio

2832.20.00

39

Pastilha de enxofre

2503.00.90

40

Placa filtrante

4812.00.00

41

Prancha de cortiça natural

4501.10.00

42

Prensa pneumática

8435.10.00

43

PVPP

3905.99.90

44

Rolha de cortiça aglomerada

4504.90.00

45

Rolha de cortiça natural

4503.10.00

46

Rolha sintética

3923.50.00

47

Rótulo e etiqueta impressa

4821.10.00

48

Sílica em solução

2811.22.90

49

Sorbato de potássio

2916.19.11

50

Tampa com rosca

3923.50.00

51

Tampa com rosca para garrafa (screw cap)

8309.90.00

52

Tampa metálica

8309.90.00

53

Tanino

3201.90.12

3201.90.20

54

Tanino de gala

3201.90.90

55

Tanino de quebracho

3201.10.00

56

Terra diatomita fluxo-calcinada

3802.90.10

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.