DECRETO Nº 52.044, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
· Publicado no DOE de 21.12.2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação dos insumos relacionados nos itens 27 a 33 do Anexo 8-D do mencionado Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme previsto nos Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................
Art. 4º .............................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º.................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2022, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (NR)
II - ..................................................................................................
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020, 2021 ou 2022; e (NR)
.....................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
TERMO FINAL |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
||||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
||
....... |
......... |
................ |
........... |
............ |
.......... |
............ |
....... |
27 |
......... |
................ |
........... |
31.12.2022
(NR) |
.......... |
............ |
....... |
28 |
......... |
................ |
........... |
31.12.2022
(NR) |
.......... |
............ |
....... |
29 |
......... |
................ |
........... |
31.12.2022
(NR) |
.......... |
............ |
....... |
30 |
......... |
................ |
........... |
31.12.2022
(NR) |
.......... |
............ |
....... |
31 |
......... |
................ |
........... |
31.12.2022
(NR) |
.......... |
............ |
....... |
32 |
......... |
................ |
........... |
31.12.2022
(NR) |
.......... |
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....... |
33 |
......... |
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........... |
31.12.2022
(NR) |
.......... |
............ |
....... |
....... |
......... |
................ |
........... |
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